Leis Estadual de Incentivo a Cultura
Art. 8 º. Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas seguintes áreas:
I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;
III - artes visuais, incluindo artes plásticas, "design" artístico, "design" de moda, fotografia,
artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV - música; V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas;
VI - preservação e restauração do patrimônio material e imaterial, inclusive folclore e
artesanato;
VII - pesquisa e documentação;
VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; e
IX - áreas culturais integradas.
Confira na íntegra:http://www3.cultura.mg.gov.br/arquivos/FomentoeIncentivo/File/lei-17.615-de-04-07-2008.pdf
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